sábado, 22 de setembro de 2012

Sobre ilícitos ambientais: Despertando sua consciência crítica.


“Um dia um médico realizou uma autópsia num cadáver que havia levado trinta punhaladas e, ao final deu seu veredito: “morte natural”. Diante dos protestos indignados dos parentes e amigos da vítima, o médico replicou: “Ora, com trinta punhaladas era natural que ele morresse”.

A anedota acima serve como reflexão dirigida para todos que atuam, interagem, defendem, militam, vivem ou sobrevivem em seus ambientes naturais, sejam urbanos ou rurais, usufruindo de seus recursos naturais (renováveis ou não) através das relações estabelecidas segundo as bases sociais e culturais nos quais estão inseridos, se identificam e se reconhecem. O meio ambiente e sua defesa têm sido tratados justamente como a história acima, numa analogia tão verdadeira quanto incômoda em que a humanidade, após tantas agressões se vê próxima da possibilidade da perda do direito fundamental expresso no Art. 225 da Constituição de 1988, onde lê-se: 

“Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, cabendo a todos e ao poder público o dever de preservá-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações.”

Uma simples leitura e compreensão deixa claro que nosso ambiente deve ser ecologicamente equilibrado, não mercadologicamente, financeiramente, muito menos setorialmente. Desde então o Brasil e nossa sociedade vêm, a duras penas, entre embates e conflitos, confrontos e derrotas, implantando e aprimorando nossa legislação ambiental para garantir esse direito que ao mesmo tempo, exige o compromisso de todos e a incorporação da sua parcela dos deveres.

Reflexão crítica: “Onde existe direito é correto afirmar que existe obrigação?”

Nosso ambiente, espaço herdado de gerações passadas e tomado emprestado das gerações futuras cada vez mais tem sido palco de conflitos envolvendo interesses de grupos sociais com diferentes modos de uso, apropriação e significação da natureza, seja esta natural ou transformada pela mão humana, e em decorrência destes eventos assistimos estarrecidos e incrédulos o avançar da degradação ambiental num ritmo nunca antes vivido pela humanidade, que numa análise mais profunda e menos reducionista atesta as profundas crises estruturais do modelo econômico e civilizatório no qual estamos inconscientemente mergulhados, entretanto isto não nos faz necessariamente meros espectadores de uma hecatombe planetária inédita em que nós, como seres dominantes na biosfera seremos os primeiros a patrocinar, implementar e executar nossa própria extinção.

“Os discursos reducionistas sobre problemas ambientais não realizam a integração das dimensões técnicas, institucionais e sociais na compreensão dos riscos, tampouco contribuem para o diálogo abrangente daqueles que estão genuinamente envolvidos e querem resolver os problemas.” (Porto, Marcelo Firpo de Souza, 2007. Uma Ecologia Política dos Riscos. Ed. Fiocruz. Pág. 48)

De 5 a 16 de junho de 1972 na Suécia, mais de 100 países participaram da Conferência de Estocolmo sobre o ambiente humano e o mundo desperta para as questões ambientais e ecológicas, até então desconhecidas. O Brasil numa inacreditável manobra toma para si o protagonismo da contra-mão e do contra-senso (Liderada pelo então ministro do Interior, Costa Cavalcanti, signatário do AI-5 e depois presidente da binacional Itaipu) ao propor que receberia de braços abertos tudo que os demais países rejeitavam: a poluição ambiental ocasionada pelas suas operações como sustentáculo econômico. 

(*)
“Bem-vindos à poluição, estamos de abertos para ela. O Brasil é um país que não tem restrições. Temos várias cidades que receberiam de braços abertos a sua poluição, porque o que nós queremos são empregos, são dólares para o nosso desenvolvimento.” 
*Fonte: Justiça Ambiental e cidadania. Henri Acselrad, Selene Herculano, José Augusto Pádua. Artigo de João Carlos Gomes. Membro da Associação de combate aos POPs. Pag. 244

Os resultados não tardariam a serem conhecidos e o caso da cidade de Cubatão dos anos 80 é notório em todos os estudos de caso envolvendo fontes fixas de contaminação do ar, água e solo. A partir da constatação de indícios e evidências concretas dos níveis crescentes da deterioração ambiental em toda área de influência do que ficou conhecido como “Vale da Morte”, o Brasil se vê responsável e responsabilizado pela proteção, conscientização, preservação e recuperação dos aspectos relativos ao ambiente. 

Relatos de ilícitos ambientais com tais proporções não são privilégios de regiões que experimentaram um modelo desenvolvimentista equivocado, mas casos semelhantes espalham-se de forma incômoda por todo território nacional como pode atestar o “Mapa dos Conflitos Ambientais” elaborado pela Fiocruz com apoio da Rede Brasileira de Justiça Ambiental (RBJA), e dentre estes casos é particularmente singular a contaminação por HCH (Hexaclorociclohexano) da Cidade dos Meninos, que é uma área de 1.900 hectares, hoje sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social localizado no bairro do Pilar, distrito de Campos Elíseos, Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. 

O que diferencia este ilícito ambiental dos demais são suas características de criação e gerenciamento, pois mesmo conhecendo a periculosidade do composto organoclorado usado como pesticida no combate a malária, o então órgão responsável (Instituto de Malariologia) direcionou a fabricação e estocagem para um abrigo de menores carentes criado em 1943 pela então Primeira-Dama Darcy Vargas. Em seu encerramento de atividades em 1961, a fábrica deixou como resíduo 240.760 iscas rodenticidas (ratos); 112.407 litros de triton X-151 (detergente); 109 tambores de xilol e pó anti-culex (BHC). (Dados obtidos no Relatório final de gestão de seu diretor Brigadeiro Dr. Bijos, apud Mello, 1999).

Analisando os dois exemplos acima de forma integrada e contextualizada sob uma ótica centrada no risco ambiental(¹), nota-se que em ambos os casos houveram fortes indícios de imperícia, imprudência, negligência, omissão, submissão ou desconhecimento de todos os quinze (principais) princípios fundamentais(²) da tutela dos bens difusos dos quais destacam-se: o da prevenção e o da precaução, onde o primeiro visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal(³) já foi comprovado, ou decorre de lógica; enquanto o da precaução opera quando não há certeza científica quanto ao dano, mas faz permanecer o dever de evitá-lo.

(¹) Risco ambiental: Define-se como risco ambiental como as várias formas de poluição ambiental, que se espalham pelo ambiente através dos sedimentos ou meios ambientais – como ar, solo, água e alimentos – vindo a se concentrar e atingir finalmente determinadas populações, que acabam por se contaminar nos locais em que vivem e transitam, ou através de sua alimentação. (Porto, Marcelo Firpo de Souza, 2007. Uma Ecologia Política dos Riscos. Ed. Fiocruz. Pág. 31)
(²) Princípio: São os mandamentos, básicos e fundamentais, nos quais se alicerça uma ciência. São considerados como normas hierarquicamente superiores às demais normas que regem uma ciência. Definido por Renato Freitas, Promotor do Ministério Público Federal de São João de Meriti.
(³) O nexo causal é elemento necessário para se configurar a responsabilidade civil do agente causador do dano. O nexo de causalidade relaciona-se com o vínculo entre a conduta ilícita e o dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita praticada pelo indivíduo, sendo, pois conseqüência única e exclusiva dessa conduta. Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6463

As Ciências Jurídicas e o próprio estado democrático de direito em que vivemos, proporcionam e instrumentalizam a sociedade com inúmeras ferramentas e instâncias jurídicas que os movimentos sociais organizados de caráter ambiental já fazem uso corriqueiramente, destacando a Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, que disciplina AÇÃO CÍVEL PÚBLICA de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Observa-se de fundamental importância a atuação e interseção do Ministério Público como grande defensora dos direitos difusos e coletivos (Onde está acautelado o meio ambiente). Na Constituição Federal do Brasil, o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A abordagem das leis ambientais à luz da gestão ambiental não pode se traduzir necessariamente na fria interpretação e aplicação da legislação em vigor. A proposta ora apresentada não almeja sequer arranhar o verniz referente ás ciências jurídicas e as ciências ambientais, entretanto a multiplicidade, transversalidade, interdisciplinaridade comuns aos estudos dos intricados processos ecossistêmicos da natureza e da humanidade levam-nos a expor as contradições e armadilhas da prevalência hegemônica do neoliberalismo econômico em profundo detrimento das necessidades da população provocando abismos intransponíveis aos que não têm acesso digno aos mecanismos promotores da cidadania. 

Não alimento qualquer dúvida sobre a explícita divergência política e teórica com a maior parte da produção científica e acadêmica sobre as temáticas desenvolvidas e apresentadas relativas ao meio ambiente, porém precisamos compreender e aceitar as profundas relevâncias pelas verdadeiras polêmicas e confrontos para que a construção e difusão do conhecimento seja livre de subterfúgios e das superficialidades do ego e assim superarmos a dominação pelo capital privado, evoluindo para um modelo socioeducacional-democrático emancipado, solidário e conhecedor de seus intrínsecos e fundamentais direitos a uma sociedade mais humanizada e menos predatória de si mesmo, sem a exploração do ser humano por ele mesmo e transpondo os fatores limitantes que perpetram e eternizam mecanismos excludentes e segregadores, estes sim, são os verdadeiros patrocinadores de todas as formas de vulnerabilidades sociais e ambientais.

“Pelo Respeito e Dedicação à todas as formas de vida”

Yoshiharu Saito
Gestor e Perito ambiental (UFRJ/IPPUR - UNIGRANRIO)
Membro do Fórum Ecossocial da Baixada Fluminense
Dir. do Instituto Ambiental Conservacionista 5º Elemento
Membro do Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Guandu
Sec. Nacional de Assuntos Ambientais do PMA (Partido do Meio Ambiente)

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Caminhada na Natureza será realizada sábado em Paracambi


Caminhada na Natureza será realizada no sábado (22), em Paracambi. Os participantes poderão, além de se exercitar, conhecer belezas naturais da cidade. Os interessados devem se inscrever de graça pela internet ou na Secretaria de Cultura e Turismo. Para participar é preciso ter pelo menos oito anos.

A largada da caminhada será na praça do bairro da Cascata, às 8h30. O percurso terá sete quilômetros e vai percorrer o Circuito do Curió até o Sítio Recanto Feliz, no bairro São José, onde haverá uma feira com produtos rurais, artesanato, almoço e música ao vivo. 

Saiba mais: haverá transporte até a Praça da Cascata saindo da Praça Castelo Branco, no bairro da Fábrica, às 7h. 

A Secretaria de Cultura e Turismo fica na Rua Sebastião Lacerda, s/nº, no Centro.

Se inscreva AQUI