quarta-feira, 13 de julho de 2011

Conselho Municipal de Meio Ambiente: Agite antes de usar.

O que é, para que serve, e por quê existem tantos embates internos se foram concebidos para serem instâncias participativas e democráticas onde a sociedade pode se fazer ouvir, decidir, construir e apontar seus próprios caminhos? São indagações que sempre rondam a mente de numerosos conselheiros e cidadãos que sacrificando seus afazeres diários ajudaram na formação do próprio COMDEMA e Conselhos Gestores das APA’s (Áreas de Proteção Ambiental) municipais, entretanto seus esforços têm sido sistematicamente jogados na lama do descaso, omissão, manipulação, esquecimento, e o mais cruel dos mecanismos pseudo-participativos: o engessamento. Uma concepção que reflete bem a política para o meio ambiente em vários municípios da Baixada Fluminense, e Nova Iguaçu não é exemplo de exceção à regra, infelizmente.

Sem cair na repetição da mera exposição de problemas crônicos, nem de tratá-los como setores cancerígenos da gestão pública, as abordagens e os caminhos devem ser analisados e reconsiderados a partir de uma clara compreensão dos deveres, atribuições e responsabilidades de um Conselho e de seus membros, coisa que no âmbito da municipalidade ainda está muito aquém do mínimo aceitável.

Um Conselho que se diz ou pretende ser sério e verdadeiro é pautado em alguns princípios básicos cujo entendimento claro e direto é premissa para uma gestão integrada cujos objetivos sejam direcionados para mediação de conflitos e construção de propostas e soluções.

São estes princípios: Legalidade, legitimidade e representatividade.

Legalidade: No âmbito dos conselheiros (Lembrando que cada um representa um segmento da sociedade e jamais a si mesmo como veremos a seguir) cada um deve apresentar as documentações exigidas no edital de convocação, sem as quais entende-se que estão em débito ou pendência em alguma instância. São legais as Instituições que possuam CNPJ, Estatuto, Regimento Interno e diretoria formada, com tudo registrado em cartório.

Legitimidade: Este princípio embora simples em seu entendimento pode causar fortes embates dentro de Conselhos, uma vez que cada conselheiro deve ser reconhecido pelos seus pares como aquele atuará em nome de sua instituição, pois caso isto não ocorra corre-se o risco da internalização de discussões alienígenas ao Conselho, por isso recomenda-se que o representante seja escolhido através de pleito ou nomeado pela Presidência de sua Instituição.

Representatividade: Aqui caem as máscaras dos sujos de intenções, exercitadores egocentristas de suas próprias vontades ou pior, os que atendem interesses de terceiros. Nada é mais significativo dentro do direito cidadão do que uma Instituição reconhecida pelos seus semelhantes em suas conquistas, realizações, trabalhos, e atuações. Na construção de Conselhos não são raras as ocasiões em que este princípio foi atropelado e enterrado, trocando-o pela hegemonia político-partidária estabelecida e permeada na municipalidade, onde quem perde sempre serão os que dependem de decisões imparciais, corretas, dignas e livre de subterfúgios – aqui denominados “os que têm sede de democracia*”.

Uma análise crítica sobre a “atuação” do COMDEMA e Conselhos Gestores de Áreas de Preservação na gestão e conscientização de suas responsabilidades com a municipalidade leva-nos a várias indagações, reflexões, cobranças e questionamentos sobre as qualificações e capacitações para a correta administração de nosso frágil meio ambiente em assuntos tão atuais e urgentes como são o planejamento urbano, saneamento ambiental, controle da poluição atmosférica, gestão de recursos hídricos, resíduos urbanos e sua gestão integrada, APP’s (Áreas de Preservação Permanente), zoneamento-ecológico-urbano (Uso e ocupação do solo), recuperação ambiental de áreas degradadas e/ou contaminadas, licenciamentos ambientais, fiscalização do aporte de recursos orçamentários, prevenção e análise de riscos ambientais, gestão integrada dos recursos naturais renováveis ou não, aplicação de sanções aos ilícitos ambientais, etc.

O conjunto de atribuições e responsabilidades de um COMDEMA não pode girar eternamente na discussão de um regimento interno ou questionando-se mutuamente sobre inclusão ou exclusão de membro A, B ou C, comportamentos estes que vêm se arrastando desde 1999 e sendo reeditado a cada “nova” composição, subtraindo assim preciosos momentos para debruçarem-se nas especialidades acima expostas.

À todos os Conselheiros: Que ouçam o clamor da Sociedade por Justiça e Equidade Ambiental e façam valer seus mandatos (de dois anos) para atender às acima mencionadas demandas e não percam tempo e energia ocupando espaços e cargos de forma egoísta, arrogante, prepotente e vazio de objetivos, nem arbitrando em prol de interesses nebulosos e obscuros, afinal, crime ambiental não prescreve e a responsabilidade é solidária.

O COMDEMA deve ser científico e popular, centrado e especializado, interdisciplinar e coeso, independente e ético, e estes serão os verdadeiros atributos para necessidades da Sociedade e do Meio Ambiente no século 21, unido o ecológico, científico, econômico e o político, sem que uma pise na outra.

Yoshiharu Saito



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